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CAPÍTULO 1
Procedimentos
Início do Processo
Artigo 1o - Qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica, pode requerer a Mediação para a solução de uma controvérsia à MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda.
Artigo 2o - A solicitação da Mediação , bem como o convite à outra parte para dela participar, deverá, preferencialmente, ser formulados por escrito.
Artigo 3o - Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, não será possível a sua efetivação e a primeira será imediatamente comunicada por escrito.
CAPÍTULO II
Representação e Assessoramento
Artigo 4o - As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue a esta poderes de decisão
Artigo 5o - As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos, e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis ao necessário equilíbrio do processo.
CAPÍTULO III
A Pré-Mediação
Artigo 6o - O processo iniciará com uma entrevista denominada de pré-mediação cujo profissional será designado pela MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda e cumprirá os seguintes procedimentos:
I - preliminarmente tomará esclarecimentos junto às partes sobre o objeto da controvérsia e os motivos que as levaram a optar pela Mediação para avaliar se a matéria poderá ser ou não submetida à este sistema.
II - as partes serão esclarecidas sobre o processo de Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III - as partes escolherão, de comum acordo, após a entrevista da pré-mediação, o profissional a ser nomeado para a função de Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Artigo 7o - Reunidas, após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato onde fiquem estabelecidas:
I - a agenda de trabalho;
II - os objetivos da Mediação proposta;
III - as regras de procedimento, ainda que sujeitas a redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;
IV - as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
V - o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar à critério da Instituição ou entidade organizadora do serviço;
VI - os custos e formas de pagamento da Mediação, observando o disposto no artigo 19.
CAPÍTULO IV
Escolha do Mediador
Artigo 8o - O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela Instituição contratada MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda., se as partes assim o desejarem, ou poderão escolher livremente outro profissional, desde que integrados dentro dos critérios éticos da Instituição.
Artigo 9o - Quando o Mediador escolhido for único, este poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação, apresentando às partes tal sugestão e os custos extras relativo aos honorários dos demais mediadores.
CAPÍTULO V
Atuação do Mediador
Artigo 10 - As reuniões de Mediação serão realizadas, preferencialmente, em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando o princípio da igualdade de oportunidades e do sigilo nessa circunstância. .
Artigo 11 - O Mediador poderá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Artigo 12 - O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Artigo 13 - O Mediador poderá, nos limites da lei e do convencionado pelas partes:
I - aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II - interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo
III - solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
Artigo 14 - O Mediador, após exame do caso e de acordo com os princípios da imparcialidade, equidade e justiça, poderá sugerir às partes, condições de possível transação. Na hipótese de ser obtido acordo, o mediador elaborará o correspondente termo, que será firmado pelas partes e por duas testemunhas, valendo como título executivo extrajudicial.
Artigo 15 - Na hipótese de não haver acordo quanto ao objetivo pretendido na mediação, nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante esta fase, prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.
CAPÍTULO VI
Impedimentos e Sigilo
Artigo 16 - O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no processo judicial, quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.
Artigo 17 - O procedimento da Mediação é rigorosamente confidencial. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações a que tiveram acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
Artigo 18 - Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser arquivados ou destruídos conforme o que for convencionado.
CAPÍTULO VII
Das despesas com o processo
Artigo 19 - O rateio dos custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador ou Mediadores, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário, observadas a tabela da Entidade onde se desenvolverá o procedimento, devendo ser paga, mesmo não ocorrendo acordo final.
Capítulo VIII
Responsabilidade Civil ou Penal do Mediador
Artigo 20 - O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas, Regulamentos da Entidade e regras acordadas com as partes, exceto quando houver comprovado dolo ou má-fé, mediante sentença transitada em julgado.
Capítulo IX
Encerramento
Artigo 21 - O Processo de Mediação encerra-se:
I - Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II - por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III - por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador, com o objetivo de encerrar a Mediação;
IV - por uma declaração escrita de uma das partes para a outra, e para o Mediador, declarando não ter mais interesse no prosseguimento da Mediação;
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 22 - A MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda Ltda poderá publicar em Ementário, os acordos obtidos, preservando sempre a identidade das partes
Artigo 23 - Quando houver interesse das partes, e mediante autorização expressa, poderá haver a divulgação do resultado obtido na mediação.
Artigo 24 - É recomendável que as partes passem a inserir, nos contratos em geral que venham a firmar, uma Cláusula de Mediação, conforme modelo proposto:
"Na eventualidade de surgir alguma controvérsia em razão deste contrato ou posterior adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer outra questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundadas no princípio da boa-fé, antes de recorrerem a outros meios judiciais ou extrajudiciais para a resolução do conflito, elegendo a MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda, na forma do seu regulamento interno."
Artigo 25 - Caberá à Entidade MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda, podendo também consultar às partes, se entender necessário, a deliberação sobre eventuais lacunas do presente regulamento, sendo que qualquer alteração a este Regulamento, decorrente de acordo expresso entre as partes, somente valerá para o caso específico.
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