|
Capítulo 1
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
Artigo 1o - Consoante o disposto no artigo 18 do Regulamento de Arbitragem e artigo 19 do Regulamento de Mediação, as despesas com o processo comportam:
1 - Taxa de Registro;
2 - Honorários dos Árbitros;
3 - Demais Despesas.
Artigo 2o - Todas as despesas relativas ao procedimento arbitral deverão ser rateadas entre as partes, salvo acordo em contrário, devendo este ficar registrado quando da elaboração do Termo de Compromisso Arbitral.
Seção I
TAXA DE REGISTRO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3o - A solicitação de instauração da mediação ou arbitragem prevista nos respectivos Regulamentos, será acompanhada de recolhimento de taxa de registro, por meio de guia emitida pela MEDIAR na quantia fixa disposta abaixo, considerando o valor da demanda.
Consultar diretamente a MEDIAR clicando aqui
Artigo 4o - Não existindo valor definido, a MEDIAR arbitrará o valor a ser recolhido, a título de taxa de registro, devendo ser complementada ou devolvida a diferença, quando conhecido o valor final.
Seção II
HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
Artigo 5o - Os honorários dos árbitros serão devidos pelas partes, conforme os valores abaixo previstos:
Honorários para procedimento de mediação e arbitragem de árbitro único:
Consultar diretamente a MEDIAR clicando aqui
Artigo 6o - Quando se trata de procedimento com a atuação de um tribunal de árbitros, haverá um acréscimo de 25% de honorários para cada árbitro ou mediador nomeado e que seja integrante do cadastro de mediadores e árbitros da Entidade contratada.
Artigo 7o - A quantia referente aos honorários dos árbitros será depositada pelas partes, de acordo com as disposições abaixo:
Por ocasião da instituição da arbitragem, as partes depositarão na MEDIAR, 50% (cinqüenta por cento) da quantia avaliada pela mesma, considerando o número de árbitros, a complexidade da matéria, tempo estimado que necessitarão para dirigir a arbitragem, o montante em litígio, a urgência do caso e qualquer outra circunstância pertinente. Essa quantia será depositada pelo demandante ou rateada igualmente entre as partes, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento pela secretaria da Entidade arbitral.
Artigo 8o - Os honorários dos árbitros serão fixados de acordo com a tabela a que se refere o artigo 5o acima, elaborada pela MEDIAR e será equivalente ao valor da causa, no percentual de 1% até 8%, quando se tratar de árbitro único ou considerando o número de árbitros e as condições mencionadas no artigo 6o e 7o
retro.
Seção III
DEMAIS DESPESAS
Artigo 9o - Além das custas e honorários acima dispostos, as partes, em igualdade, ratearão e efetuarão os depósitos das quantias necessárias ao bom andamento do Processo Arbitral referente a gastos de viagens, comunicações e outras importâncias que tenham incorrido os árbitros, honorários dos peritos ou de qualquer outra assistência requerida pela Entidade Arbitral, gastos necessários à realização de diligências fora do local da arbitragem, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento da MEDIAR, bem como demais despesas necessárias ao adequado funcionamento do Processo Arbitral.
Artigo 10 - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima descritas, a MEDIAR comunicará às partes o valor da despesa, fixando-lhes prazo para o respectivo recolhimento.
Seção IV
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO OU MANUTENÇÃO PAGA À MEDIAR
Artigo 11 - Os mediadores e árbitros nomeados pelas partes ou pela MEDIAR, em procedimento institucional, recolherão à Entidade Arbitral, 25%(vinte e cinco por cento) sobre os honorários recebidos à título de taxa de intermediação ou manutenção. A taxa deverá ser recolhida quando do recebimento dos respectivos honorários na forma do artigo 7o, incluindo-se, quando o caso, a incidência do artigo 6º.
Seção V
EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Artigo 12 - A MEDIAR poderá, sem prévio aviso, alterar valores e condições da atual tabela, podendo suprimir ou criar novas taxas, à critério da Entidade, respeitando os contratos já firmados em todos os seus termos, levando a registro público as alterações.
Seção VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 - No término do procedimento arbitral, a MEDIAR apresentará às partes demonstrativo das custas, honorários e demais despesas, intimando-as para que efetuem o pagamento de eventuais diferenças devedoras. Existindo crédito a favor das partes, a MEDIAR efetuará os respectivos reembolsos.
Artigo 14 - Toda solicitação às partes, para quaisquer pagamentos, far-se-á acompanhada de comprovação discriminada.
Artigo 15 - Em caso de emenda ao pedido inicial, ou pleito reconvencional, caberá à Entidade Arbitral estabelecer as custas e honorários complementares.
Artigo 16 - Caso não efetuado qualquer depósito de custas ou pagamento de honorários por uma das partes, assiste à parte contrária a faculdade de promovê-los. Se, decorrido o prazo fixado, nenhuma das partes o fizer, a MEDIAR terá a opção de promover a cobrança respectiva e/ou declarar a suspensão ou a extinção do processo arbitral.
Artigo 17 - Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pela, MEDIAR, podendo, inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos e pagamentos.
Artigo 18 - O presente regulamento de custas e honorários de mediadores e árbitros entrará em vigor no ato do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Artigo 19 - Quaisquer controvérsias e litígios quanto a matéria de fato ou de direito, quando não dirimidas entre as partes, serão resolvidos por Arbitragem, nos termos da Lei 9307/96.
O presente anexo foi aprovado em Assembléia Geral de fundação da MEDIAR - MEDIADORES E ARBITROS ASSOCIADOS LTDA, em 17 de Março de 2000.
Regulamento registrado em 29 de março de 2000 no Registro de Títulos e documentos de Porto Alegre - RS.
|