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A MEDIAR é uma entidade que foi criada para atuar como um foro de justiça na área privada. Ela não decide por si mesma os litígios que lhe forem submetidos; administra e supervisiona o desenvolvimento do processo arbitral, segundo a vontade das partes, nos parâmetros definidos por seus regulamentos.
Se você, como pessoa física ou jurídica, desejar resolver seu litígio através de uma entidade séria e competente como a MEDIAR, utilizando os institutos da Mediação, Conciliação ou Arbitragem, deverá seguir os seguintes passos para que então se dê início ao procedimento escolhido:
1º - Verifique se o litígio pode ser submetido a algum dos institutos acima. Em caso de dúvida, consulte a MEDIAR através do link Consulte seu Litígio.
2º - Leia o conteúdo do link Regulamentos para ver se você concorda com o Regulamento proposto pela MEDIAR pertinente ao procedimento escolhido. Se as partes não concordarem com o regulamento interno processual já estabelecido pela MEDIAR, as mesmas poderão alterar algumas regras, sendo que estas alterações valerão apenas para o caso específico posto em julgamento.
Em caso de haver uma Cláusula Compromissória prévia onde as partes, quando formalizaram o seu contrato, já haviam eleito a MEDIAR como foro para resolver eventual litígio que viesse a ocorrer, automaticamente já aderiram às regras processuais pertinentes ao procedimento escolhido.
3º - Se já existir esta Cláusula Compromissória referida anteriormente, basta a parte autora do processo a ser instaurado, peticionar (requerer) à MEDIAR, no endereço de sua sede constante do link Organização, para que esta dê início ao procedimento, através da citação da outra parte contra a qual será instaurado o processo, depositando as custas do processo conforme está estipulado no link Regulamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios. A partir deste momento a MEDIAR passa a administrar o processo até sentença final.
A petição inicial deverá conter:
- os nomes, qualificações, endereços das partes, bem como os respectivos
números de telefone, e-mail e fax, se houver;
- referência à cláusula compromissória a partir da qual o pedido se baseia, se houver;
- referência ao contrato do qual resulte o conflito ou com o qual esteja
relacionado, se houver;
- histórico dos fatos e os pontos em litígio;
- pedido, com suas fundamentações e especificações;
- a indicação do valor real ou estimado da demanda;
- uma proposta sobre os árbitros, indicando se deseja um ou três, ou se poderão ser indicados pela MEDIAR, quando não tenha sido acordado anteriormente na cláusula compromissória;
- Todas as provas que darão sustentação ao seu pedido
As partes poderão vir acompanhadas por quem lhes assista ou represente no procedimento arbitral. Porém, é recomendável, fundamental e de extrema importância que as partes possam vir acompanhadas por advogado, devidamente constituído através de procuração, pública ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
4º - Se não houver uma Cláusula Compromissória anteriormente firmada, as partes, mesmo assim poderão acionar o procedimento de Mediação ou Arbitragem. Para tanto, deverão procurar a MEDIAR para manifestarem, conjuntamente o seu desejo. Se a manifestação por um dos institutos vier de apenas uma das partes, a MEDIAR notificará a parte contrária contra a qual se tem a intenção de entrar com um processo, para que esta manifeste se aceita ou não submeter-se à resolução do conflito através da Mediação ou Arbitragem.
Em caso de aceitação, o procedimento será instaurado na forma e de acordo com as regras da MEDIAR. Se a parte não aceitar a submissão ao procedimento escolhido, o processo não poderá ser instaurado no juízo arbitral, pois que a opção em resolver um conflito através dos institutos da Mediação ou Arbitragem, não é obrigatória, a não ser no caso de haver uma Cláusula Compromissória já estabelecida anteriormente, tornando o Juízo Arbitral, o foro competente para o julgamento da causa.
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