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 Cláusula Compromissória


As partes, de comum acordo, em qualquer forma de contrato, no que pertine ao foro de eleição, poderão fazer sua opção pelos procedimentos da Mediação ou Arbitragem, renunciando assim à jurisdição e tutela Estatal, obrigando-se, porém, ao cumprimento da mesma, se ocorrer eventual litígio:


DO FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM

"As partes, de comum acordo, convencionam a presente cláusula compromissória, comprometendo-se em submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a este contrato, elegendo para tanto a MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda, com sede em Porto Alegre, RS, na forma do seu regulamento interno".

Ou, se preferirem a Mediação, podem introduzir em seus contratos a seguinte cláusula:


DO FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE MEDIAÇÃO

"As partes, de comum acordo, convencionam a presente cláusula compromissória, comprometendo-se em submeter à Mediação os litígios que possam vir a surgir, relativamente a este contrato, elegendo para tanto a MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda, com sede em Porto Alegre, RS, na forma do seu regulamento interno".

Se o contrato for de adesão ou se tem dúvida quanto a ser ou não de adesão, a cláusula deverá estar em negrito, preferencialmente em destaque com relação às demais cláusulas e deve, necessariamente ter a assinatura ou visto da parte aderente ou de ambas as partes, independentemente da assinatura geral nas demais cláusulas do contrato onde a mesma é parte integrante.

A MEDIAR se coloca à inteira disposição para quaisquer orientações e informações, quanto à feitura de contratos ou indicar-lhes a melhor maneira de escolher os árbitros, dentro das especialidades cabíveis, quando surgirem divergências, atendendo sempre o que melhor convier às partes, dentro dos princípios morais e éticos indispensáveis.

É oferecida pela MEDIAR, às partes, além do procedimento de Arbitragem, a possibilidade de optar pelos sistemas da Mediação, Conciliação ou Negociação, adequando assim o conflito com a melhor forma para solucioná-lo.

Quando ocorrer eventual litígio, via contrato ou inexistir cláusula compromissória prévia, as partes, mesmo assim, poderão resolver o conflito via Mediação ou Arbitragem, procurando diretamente a MEDIAR, que orientará o procedimento adequado a ser utilizado para cada caso.

Clausulas de eleição de foro, em vigor naqueles contratos firmados anteriormente à Lei 9.307, poderão ser rescindidas e inseridas cláusulas de eleição pela Arbitragem, desde que esta seja a vontade de ambas as partes envolvidas no contrato.

Da mesma forma, aqueles processos que tramitam no Judiciário e que ainda não tiveram decisão com trânsito em julgado, e que tratem de matérias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, poderão ser objeto de julgamento por arbitragem, desde que haja consenso de ambas as partes.


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