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As partes, de comum acordo, em qualquer forma de contrato, no que pertine ao foro de eleição, poderão fazer sua opção pelos procedimentos da Mediação ou Arbitragem, renunciando assim à jurisdição e tutela Estatal, obrigando-se, porém, ao cumprimento da mesma, se ocorrer eventual litígio:
DO FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
"As partes, de comum acordo, convencionam a presente cláusula compromissória, comprometendo-se em submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a este contrato, elegendo para tanto a MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda, com sede em Porto Alegre, RS, na forma do seu regulamento interno".
Ou, se preferirem a Mediação, podem introduzir em seus contratos a seguinte cláusula:
DO FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE MEDIAÇÃO
"As partes, de comum acordo, convencionam a presente cláusula compromissória, comprometendo-se em submeter à Mediação os litígios que possam vir a surgir, relativamente a este contrato, elegendo para tanto a MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda, com sede em Porto Alegre, RS, na forma do seu regulamento interno".
Se o contrato for de adesão ou se tem dúvida quanto a ser ou não de adesão, a cláusula deverá estar em negrito, preferencialmente em destaque com relação às demais cláusulas e deve, necessariamente ter a assinatura ou visto da parte aderente ou de ambas as partes, independentemente da assinatura geral nas demais cláusulas do contrato onde a mesma é parte integrante.
A MEDIAR se coloca à inteira disposição para quaisquer orientações e informações, quanto à feitura de contratos ou indicar-lhes a melhor maneira de escolher os árbitros, dentro das especialidades cabíveis, quando surgirem divergências, atendendo sempre o que melhor convier às partes, dentro dos princípios morais e éticos indispensáveis.
É oferecida pela MEDIAR, às partes, além do procedimento de Arbitragem, a possibilidade de optar pelos sistemas da Mediação, Conciliação ou Negociação, adequando assim o conflito com a melhor forma para solucioná-lo.
Quando ocorrer eventual litígio, via contrato ou inexistir cláusula compromissória prévia, as partes, mesmo assim, poderão resolver o conflito via Mediação ou Arbitragem, procurando diretamente a MEDIAR, que orientará o procedimento adequado a ser utilizado para cada caso.
Clausulas de eleição de foro, em vigor naqueles contratos firmados anteriormente à Lei 9.307, poderão ser rescindidas e inseridas cláusulas de eleição pela Arbitragem, desde que esta seja a vontade de ambas as partes envolvidas no contrato.
Da mesma forma, aqueles processos que tramitam no Judiciário e que ainda não tiveram decisão com trânsito em julgado, e que tratem de matérias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, poderão ser objeto de julgamento por arbitragem, desde que haja consenso de ambas as partes.
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