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 Mediação e Arbitragem

AS VANTAGENS DA PRÁTICA ARBITRAL PARA SOLUÇÒES DAS CONTROVÉRSIAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

*Elaine Cristina Vilela Borges

RESUMO
Diante da dinamicidade do meio empresarial, da facilidade de acesso aos bens de consumo e o surgimento de novos direitos, o Poder Judiciário encontrou-se desaparelhado para atender aos inúmeros processos paralisados em nossos fóruns. A realidade prática demonstra que a administração da justiça pública não possui condições de resolver todas as questões jurídicas empresarias, aliás, reconhecemos que o atual atendimento da justiça pública do Estado não condiz com as exigências decorrentes das transformações da sociedade. Assim, é notória a imprescindibilidade da adoção de métodos alternativos na diluição das controvérsias privadas, principalmente, relacionadas às empresas. O presente artigo, apresenta as vantagens da escolha arbitral para as operações comerciais das micro e pequenas empresas brasileiras, haja vista que, estimula o exercício da revalorização da autonomia da vontade das partes, e, a disponibilidade negociadora nos conflitos inerentes a este meio.


INTRODUÇÃO
A prática arbitral nasceu em 1768, inspirada na história comercial americana, na qual as associações comerciais e determinados setores industriais, como o marítimo, o mercado de valores, peles e sedas, estabeleceram seus canais privados de solução de conflitos, dando vida à Câmara de Comércio de Nova Iorque. Aos poucos, este mecanismo de solução de conflitos foi inserido nas legislações de vários países, em 1980, a prática da arbitragem comercial ganhou força mundial com incremento do comércio internacional.
Não obstante, no ordenamento jurídico brasileiro a prática iniciou-se em 1867 mas somente em 1996 promulgou-se a lei 9.307/96 em nosso ordenamento delegando poderes à área privada para solução dos conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, favorecendo principalmente à área empresarial uma excelente alternativa para a resolução de seus conflitos sem se submeter à tutela estatal. Acresça-se ainda que, com a promulgação da lei, nosso país avançou no processo de aculturação e fortalecimento da justiça privada em diversos cantos do país, facilitando a resolução de conflitos nos mais variados setores, inclusive, os relacionados à parte empresarial.
A discussão sobre a aplicabilidade da arbitragem ganhou força nos diversos Estados brasileiros, com opiniões dos mais variados doutrinadores, chegando até aos nossos tribunais, que aos poucos viram no instituto sinônimo de competência e eficiência, quebrando o paradigma de que somente o Poder Judiciário poderia resolver os conflitos da sociedade.
Carlos Alberto Carmona, com conceito prévio já nos informava: “A arbitragem, de forma ampla, é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial”
O mestre em matéria processual civil Vicente Greco Filho conceitua arbitragem como: “um mecanismo que substitui a atuação da jurisdição, entre pessoas maiores capazes de contratar, que a escolhem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” .
No plano da realidade prática, a lei de arbitragem institucionalizou um sistema de justiça privada, dentro do sistema de justiça pública, como uma forma de solução de conflito que envolve jurisdição contenciosa, contraditória, lide, com julgamento feito por um terceiro estranho à relação das partes, que escolhido por elas, decidirá o conflito estabelecido. A natureza jurídica é híbrida, contratual e jurisdicional, no primeiro momento as partes elegem facultativamente o foro arbitral e, no segundo, aplica-se o direito pelo árbitro ao caso concreto.
A instauração da arbitragem pode ocorrer de duas formas: num primeiro momento seria com consolidação contratual, oportunidade em que as partes, pela autonomia negocial que possuem, em consenso, inserem cláusula compromissória, específica, com esferas próprias, para a disciplina de seus interesses. Trata-se de convenção privada que objetiva gerar uma nova esfera de regulação dos interesses particulares quando do advento de controvérsias acerca da interpretação e execução do contrato que transporta. É importante que a cláusula arbitral seja clara com regras bem definidas não sujeita à dupla interpretações de modo a facilitar a aplicação da arbitragem dentro dos limites da controvérsia.
Uma outra forma para a utilização da arbitragem seria através da livre negociação entre as partes no momento em que ocorrem as controvérsias, neste caso, a controvérsia já existe e não há qualquer eleição de foro para a solução, mas são as próprias partes que desviam do procedimento judicial e optam pelo arbitral. Logicamente que, a aplicação da arbitragem somente ocorrerá se as partes livremente escolherem este método, sendo levado em consideração os interesses pessoais e a probabilidade de vantagens percebidas com a forma procedimental.


VANTAGENS DA ESCOLHA ARBITRAL
O principal ingrediente dentro do procedimento arbitral é a liberdade que as partes possuem em todos seus desdobramentos, que vai desde a possibilidade de nomeação, pelas partes, do árbitro que decidirá a controvérsia, à escolha das regras do procedimento e o exame da matéria com a possibilidade de utilizar leis alienígenas desde que não sejam contrárias aos bons costumes e à ordem pública, além da equidade, princípios gerais de direito e regras internacionais de comércio
As características e vantagens principais da arbitragem são intimamente interligadas à outra, trazendo qualidades imensuráveis tais como celeridade, custos minorados, manutenção das relações, confiabilidade, sigilo, especialidade dos árbitros, eficiência, com conseqüente segurança e certeza de uma solução jurídica justa.
A celeridade é notável no procedimento arbitral, a solução do conflito é resolvida dentro do prazo estipulado pelas partes ou, no máximo, em seis meses. Esta rapidez é necessária na resolução de qualquer conflito, principalmente, nas transações comerciais, pois as empresas preferem as custas deste procedimento que a demora na prestação jurisdicional. Ademais disso, em um mundo globalizado com forte competitividade, “tempo é dinheiro”, ou seja, quanto mais célere for o procedimento, mais garantia de desenvolvimento e segurança a empresa terá.
Outro ponto positivo da arbitragem é o caráter de título executivo judicial da sentença arbitral sem necessidade homologatória do Poder Judiciário, sendo irrecorrível, extinguindo definitivamente aquela demora exacerbada das decisões judiciais. No juízo arbitral a sentença possuirá eficácia, e, portanto, com aptidão para produzir todos os efeitos, não admitindo sua impugnação por meio de recursos. Esta característica corresponde exatamente ao anseio da sociedade moderna, pois está em consonância com a simplificação e economia processual exigível, por excelência, nas relações estabelecidas entre os membros da comunidade.
A sentença arbitral consistirá um título executivo judicial que poderá ser executado pelas vias judiciais, caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação. Se o vencido tiver alguma razão para anular essa decisão em caso de descumprimento do contido na lei 9307/96 poderá argüir a nulidade nos próprios embargos do devedor conforme estabelece o artigo 33, parágrafo 3.o, ou então por meio de ação de nulidade; em qualquer hipótese, trata-se de ação autônoma de impugnação, sem afetar a exeqüibilidade do título.
O sigilo é outra vantagem oferecida pela arbitragem, pois, há situações em que é de interesse das partes que aquele conflito seja mantido entre elas, evitando que seja levado à público submetendo a desvantagens irreparáveis frente à sociedade, complicando ainda mais a continuidade das atividades até então exercidas.
E, por fim, outra vantagem visível é a especialização dos árbitros, favorecendo soluções mais justas e coerentes com o caso concreto, pois, em geral, o árbitro que irá decidir a causa geralmente é um especialista na matéria conflituosa, possuindo maior conhecimento para decidir com segurança e rapidez.
Explica-nos Joel Dias Figueira Júnior que: “... a arbitragem é mais simples e objetiva, e os julgadores, além de imparciais, são técnicos especializados na área científica sobre a qual recai o objeto litigioso e, via de regra, do mais alto quilate científico e respeitabilidade. Esses atributos conferem às partes um julgamento seguro e rápido, sobretudo se confrontado com os atropelos verificados na jurisdição pública, que se forma por um exército de juízes (quase) irresponsáveis” .
Observa-se ainda que, atualmente, há uma grande dificuldade de adaptação ao surgimento de novos direitos, para tanto, faz-se necessária uma adaptação do sistema tradicional à resolução destes conflitos. A arbitragem, notoriamente, constitui um meio adaptável, com procedimento simplista, sem solenidades burocráticas e desnecessárias, podendo, através de seus técnicos especializados, satisfazer às exigências do mundo moderno e à volatilidade das transformações sociais.



OS OBSTÁCULOS PARA A CRIAÇÃO DA CULTURA ARBITRAL
A incipiente penetração da arbitragem na realidade jurídica empresarial brasileira é vista por Eduardo Silva da Silva sob três aspectos: a) uma primeira, de caráter notadamente cultural, dada a pouquíssima ou nenhuma tradição que tenha o instituto no Brasil, sem instituições há muito reconhecidas ou árbitros existentes, b) uma segunda, que diz respeito às garantias que tal método de solução de controvérsias efetivamente possa proporcionar aos envolvidos em controvérsias, no cotejo como o processo judicial clássico, em razão da sua natureza jurídica; e c) uma terceira, relacionada à não-aceitação, por parcela da doutrina e da jurisprudência, da arbitragem como meio para realizar a diluição de controvérsias.” . Examinando as circunstâncias redutoras, tanto culturais como jurídicas, encontramos um sentimento de desconfiança por parte dos operadores de direito e dos empresários, dificultando a utilização do processo arbitral para diluição das controvérsias privadas do meio empresarial Diversas argumentações realçam a insegurança pela arbitragem, entre os questionamentos está em evidência a parcialidade dos árbitros nomeadas pelas partes.
O Brasil é um país que possui a cultura do litígio, onde um bom advogado é aquele que, através de vários recursos e artifícios levam os processos até o tribunal e por lá estes ficam anos sem julgamento. Com isso, a falta da utilização da prática arbitral inibiu a construção de jurisprudência própria, deixando o instituto disperso no mundo jurídico, adormecido nos livros e com uma minoria de adeptos.
Diversos autores, dentre eles José Carlos Barbosa Moreira e Pedro Barbosa Moreira afirmam que a simplicidade do procedimento arbitral agrediria os princípios constitucionais basilares como o duplo grau de jurisdição, ampla defesa, produção de meios de prova, levam pois a público o seguinte questionamento: “O que importa: garantir os direitos constitucionais às partes ou optar por um procedimento simplista?
Indagaríamos seqüencialmente: De que adianta termos armas sem balas? De que adianta recebermos uma sentença favorável do Poder Judiciário mas termos falidos antes disso? Na realidade fática, encontramos instrumentos jurídicos mortos em nosso sistema, e, embora protegidos constitucionalmente, não são condizentes com os anseios da sociedade moderna. Além do mais, na realidade empresarial, observamos que o arcaico processo judicial prejudica a continuidade das atividades em razão da evidente morosidade do Judiciário.
Recentemente Adriana Noemi Pucci, através de pesquisa realizada junto a empresários e operadores do direito constatou: “Pode-se observar que o medo de que o poder econômico e político de uma das partes possa influenciar na decisão dos árbitros está presente, e isto é um empecilho à utilização da via arbitral.” Percebe-se ainda que, as cláusulas compromissórias ainda são rudimentares haja vista que, as cláusulas não são bem elaboradas não prevendo as minúcias necessárias para a boa aplicação da arbitragem, por isso, quando da superveniência de alguma controvérsia as partes, por vezes, não sentem segurança na via arbitral em razão da obscuridade revelada na própria cláusula arbitral.
Os obstáculos inerentes à arbitragem são colocados pela doutrina das mais variadas formas, são argüidos dentro do seguinte contexto: a ausência de uma autoridade forte que seja capaz de por fim a combates processuais de imediato, o temor da neutralidade dos árbitros, a carência de procedimentos rígidos com a necessidade de intervenção estatal em situações mais extensivas, além de outros.
No mais, nossa cultura possui mentalidade de um processo judicial conservador, como bem explica José Carlos de Magalhães: “A resistência à expansão da arbitragem, pois, não pode ser atribuída a óbices opostos pelo Judiciário, mas homologações de laudos arbitrais. Ao que parece, é a tendência de ver no Estado a autoridade suprema e única capaz de resolver litígios que tem constituído obstáculo à criação de mentalidade propícia à solução de controvérsia por meios privados. Não é incomum o advogado brasileiro, interessado em solucionar uma pendência por arbitragem, dela desistir ao constatar que, com a assinatura do compromisso arbitral, o acesso ao judiciário fica afastado” . ().
A suspensão deste óbice jurídico e cultural é tarefa árdua e intrinsecamente importante para o progresso do meio empresarial, a ruptura de idéias arcaicas é tarefa de todos os juristas e integrantes deste setor com a finalidade precípua de impulsionar o modelo de conservação de vínculos estabelecidos no campo empresarial. O medo de abandonar a jurisdição estatal - clássica e conhecida - por outro mecanismo não pode fazer parte do cenário do século XXI.


A REALIDADE DAS MICRO E PEQUENAS E A APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM
A exigência básica nas relações comerciais é o tempo. Se até mesmo em relação às grandes empresas ele é primordial quanto mais às pequenas, pois, estas não podem ficar a mercê de questões burocráticas já que o capital de giro é restrito e suas relações comerciais são demasiadamente abaladas com as custas de qualquer processo.E, mesmo que não haja gastos processuais, morosidade é sinônimo de dinheiro, o tempo processual precisa corresponder com as exigências das transações comerciais.
José Renato Nalini escreve-nos claramente: “grupos financeiros de expressão, notadamente de capital internacional ou multinacional, também não se submetem ao Judiciário. Os interesses que os movem e o vulto financeiro que assumem não se compadecem com a morosidade da justiça. A arbitragem, de há muito absorvida pelo sistema, assimila todos os conflitos” .
Ressalta Arnoldo Wald: “A necessidade de resolução rápida dos conflitos ocorre em virtude da instabilidade ecônomica e da volatilidade dos preços, que se faz sentir mesmo nos países que conseguiram debelar completamente a inflação. Assim, a demora na prestação jurisdicional pode gerar uma injustiça, tornando impossível o restabelecimento do status quo ante”.
Pode ocorrer, em alguns casos, que os custos com a arbitragem seja muito oneroso devido a complexidade do caso, exigindo-se mais perícias e horas extras com as partes, entretanto, mesmo assim, ainda é bem mais barato que a via tradicional, pois, nesta demora-se um tempo absurdo e as custas continuam existindo da mesma maneira.
Evidentemente, os empresários geralmente mantêm laços fortes com seus fornecedores, especialmente aqueles que fornecem a matéria-prima para seus produtos. Logicamente, é imprescindível a cooperação entre eles, pois, ambos dependem do êxito do outro para otimizar o desenvolvimento econômico. Obriga-se uma cooperação e convivência contínua dentro de fins mercantis, prevalecendo as relações, evitando a ligitiosidade nas circunstâncias de controvérsias impedindo a instauração de verdadeiras batalhas judiciais.
Com brilhantismo, Jorge Barrientos Parra traça os efeitos negativos da publicidade da crise empresarial: “Se os credores iniciam ações executivas para cobrar seus créditos, a publicidade do processo, inevitavelmente atrairá outros credores, e a situação já difícil da empresa, pode tornar-se insustentável acarretando a falência prematura. Como é sabido nessa hipótese, suspendem-se as ações e execuções individuais movidas contra o falido, estabelecendo-se o litisconsórcio ativo necessário, revertendo-se o produto em benefício da massa para posterior pagamento conforme a classificação dos créditos. Evidentemente que a falência importa em perdas significativas para todos os envolvidos”.
Sabiamente disserta também Mauro Cappelletti “Litigar em um processo judicial comum enfraquece igualmente a empresa na sua capacidade de estabelecer vínculos, relações, consórcios e empreitadas comuns com empresas congêneres. O processo judicial clássico foi concebido para atender às características de um direito essencialmente individualista, no qual a justiça e as instituições são modeladas à finalidade essencial da proteção do direito subjetivo e no qual o relacionamento jurídico, como econômico, tem essencialmente um caráter isolado e individual”. .
As conseqüências advindas de um processo judicial não atendem com concisão a pretensão dos negócios jurídicos, por sinal, a solução das controvérsias são proteladas, tornando infrutífera qualquer esquema estrutural destinado a instrumentalizar a conservação das relações. O caminho sempre é o mesmo e as partes envolvidas ficam atadas a decisões nem sempre condizentes com a amplitude da realidade dos que operam no âmbito do comércio e da empresa.
Esclareça-se, desde já, que o SEBRAE, motivado por esta realidade, incentiva os microempresários a utilizarem os métodos alternativos para a solução dos conflitos comerciais, inclusive, têm arcado com as despesas que os empresários possuem com a realização do procedimento arbitral, como os honorários do árbitro, projeta-se ainda que, nos próximos três ou quatro anos, quando o volume da procura for maior, o Sebrae criará suas próprias câmaras com cunho de atingir soluções mais rápidas para os problemas corriqueiros dos microempresários.
Outro passo importante na expansão da arbitragem comercial, seria a inclusão da cláusula arbitral, nos contratos comerciais firmados pelos microempresários, optando pela câmara conveniada com o Sebrae para a resolução de futuros e possíveis conflitos. Atualmente, torna-se muito comum, ver inserida cláusula arbitral em contratos de exportação que envolvem pequenas empresas. Tal inserção se explica pelo fato que a parte estrangeira geralmente não quer ter seus problemas resolvidos pelo judiciário fora de seu país de origem, sendo submetido a uma lei que não tem conhecimento.
Iniciativas como estas contribuem para a efetividade e expansão natural do processo arbitral como meio posto à disposição das partes para eliminar as tensões das controvérsias e litígios existentes no meio empresarial eliminando o isolamento existente nos negócios jurídicos. Através desta técnica as partes gozam da autonomia negocial que possuem, privilegiando uma forma de justiça em detrimento da justiça estatal para a solução de problemas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
A vinculatividade das micro e pequenas empresas ao uso da arbitragem se dará através da formação cultural dentro de um tempo e sob determinado espaço, construída no liame da voluntariedade dos microempresários a cumprirem o que pactuaram nas estipulações contratuais através da cláusula arbitral ou, estabelecer compromisso arbitral quando da superveniência das controvérsias com objetivo de evitar a perda de crédito e reprovação social. A opção por este método efetivamente evita a procrastinação das controvérsias obtendo uma solução rápida com resultados satisfatórios para as partes.


CONCLUSÃO
Diante deste contexto, os micro e pequenos empresários possuem a autonomia e liberdade de iniciativa econômica de desviar da instância jurídica pública, e optar pela justiça arbitral, estruturada para resolver as controvérsias de maneira célere dentro do moderno modelo econômico e dos novos tipos de negócio, proporcionando a plena conservação dos vínculos, privilegiando princípios e valores no campo empresarial.
Isso não significa dizer que a arbitragem é o remédio milagroso para todos os problemas da atualidade, mas é um meio legal que permite às próprias partes solucionarem seus litígios relacionados a direitos patrimoniais disponíveis por meio de um procedimento determinado, atendendo desta forma às mudanças impostas pelos novos tempos com soluções satisfatória e equilibrada financeiramente.
Não há dúvida de que, as vantagens são expressivas, pois, uma vez que os microempresários podem conservar o negócio jurídico mediante o exercício da autonomia da vontade os objetivos são atingidos com maior precisão atendendo aos anseios da sociedade pluralizada. A arbitragem se apresenta como meio de conservação, não apenas do próprio relacionamento entre as empresas mas como mecanismo incentivador para a continuidade da circulação dos bens, mercadorias, serviços e pessoas, trazendo vantagens àquelas empresas que desejam solucionar seus conflitos sem a publicidade da Justiça Pública, evitando a colocação do conflito em público.
Para que esta técnica se torne comum dentro do universo das micro e pequenas empresas é necessário uma luta constante no inconsciente de cada microempresário, e essa transformação se perfaz com muito embate, devendo ser arduamente difundida neste meio, através de projetos, palestras e divulgação pessoal, incentivando a plausibilidade do uso arbitral para o crescimento das relações entre os microempresários e os consumidores, sendo um instrumento vantajoso para os dois lados conflitantes, preservando as relações interpessoais e a facilitação das negociações.


BIBLIOGRÁFIA
CAPPELLETTI, Mauro apud SILVA, Eduardo Silva da. Arbitragem e Direito da Empresa: dogmática e implementação da cláusula compromissória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.44.

CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, passim.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.Manual da arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.102.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.335, v.3.

MAGALHÃES, Jose Carlos de. Arbitragem comercial internacional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p.13.

NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça.2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.31.

PARRA, Jorge Barrientos. Dívida Externa. Do desequilíbrio contratual ao jubileu. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.120.
PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem comercial nos países do mercosul. Estudos de integração. Brasília: LTR, 1996, p.240.
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WALD, Arnoldo. O regime da cláusula compromissória na jurisprudência recente In: PUCCI, Adriana Noemi, Aspectos atuais de arbitragem: coletânea de artigos sobre arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.18



SOBRE A AUTORA:
BORGES, Elaine Cristina Vilela. Formou-se em Direito no ano de 2001, pela Faculdade de Direito de Franca. Em 2002 fez especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade de Franca. Atualmente mestranda em Direito Privado Stricto Sensu na área de Direito das relações Econômico-Empresariais pela Universidade de Franca. É advogada e consultora dos funcionários e pacientes da Fundação Pio XII- Hospital de Câncer de Barretos desde o ano de 2003.


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